Estatuto Atual


TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

TÍTULO III - CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

TÍTULO III - CAPÍTULO II - DO CONSELHO CONSULTIVO

TÍTULO III - CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

TÍTULO III - CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

TÍTULO III - CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

TÍTULO III - CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

TÍTULO III - CAPÍTULO VII - DOS ADJUNTOS

TÍTULO III - CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS

TÍTULO III - CAPÍTULO IX - DAS COORDENADORIAS ESTADUAIS

TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

TÍTULO V - DOS CONGRESSOS E REUNIÕES

TÍTULO VI - DOS PRÊMIOS E DISTINÇÕES

TÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJETIVOS

ART. 1º - A SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARTOGRAFIA, GEODÉSIA, FOTOGRAMETRIA E SENSORIAMENTO REMOTO, que tem a sigla SBC, fundada em 28 de outubro de 1958, por deliberação unânime da Ia Reunião de Consulta sobre Cartografia, e reconhecida como de Utilidade Pública pelo Decreto Federal nº 88.747, de 26.09.83, é uma sociedade civil, de âmbito nacional e caráter técnico-científico, sem fins lucrativos, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, e tem por finalidade:
a) promover o desenvolvimento do estudo e da pesquisa no campo da Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto, no sentido amplo em que abrange o conjunto de operações aéreas, espaciais, terrestres, marítimas e de gabinete que, direta ou indiretamente, conduzem à elaboração, à preparação, à reprodução e à utilização de cartas e outros documentos de natureza cartográfica;
b) congregar todas as pessoas e entidades nacionais que se dedicam ou se interessam pelos assuntos cartográficos, geodésicos, fotogramétricos ou de sensoriamento remoto, visando a uma cooperação mais íntima entre os diversos setores de atividade e a um intercâmbio, mais efetivo, de dados, de informações e de conhecimento;
c) incrementar relações e troca de informações técnico-científicas com entidades nacionais e estrangeiras;
d) promover o interesse profissional e público nos diversos ramos da Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto, visando ao aperfeiçoamento, à harmonização e ao desenvolvimento das atividades cartográficas no Brasil; e
e) promover o congraçamento das famílias dos associados.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado à SBC tratar de assuntos político-partidários, religiosos ou de outros estranhos a seus fins.

ART. 2º - Para atingir seus objetivos, a SBC deverá:
a) realizar, mensalmente, em sua Sede, uma Reunião Ordinária da Diretoria Executiva e, trimestralmente, uma do Conselho Deliberativo;
b) realizar, anualmente, uma Assembléia Geral Ordinária, para exame da situação da SBC e análise dos planos gerais de sua administração;
c) promover, em anos alternados, congressos de caráter nacional, procurando neles interessar todas as pessoas e entidades governamentais e privadas que se dediquem à execução, ao ensino ou à pesquisa em Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto;
d) promover, periodicamente, outras reuniões de caráter técnico-científico, simpósios, seminários, foros e conferências, sempre que houver a tratar assuntos de relevante importância para a Cartografia, a Geodésia, a Fotogrametria e o Sensoriamento Remoto;
e) participar, sempre que possível, de congressos, reuniões, conferências e exposições de seu interesse, no País ou no exterior;
f) manter intercâmbio cultural, com entidades nacionais e estrangeiras, de atividades relacionadas com Cartografia, Geodésia, Fotogrametria, Sensoriamento Remoto, ou afins;
g) fomentar o aperfeiçoamento e a atualização do ensino técnico e o aprimoramento dos padrões cartográficos, geodésicos, fotogramétricos e de sensoriamento remoto;
h) fomentar a pesquisa pura e aplicada nos ramos da Cartografia, da Geodésia, da Fotogrametria e do Sensoriamento Remoto;
i) publicar periódicos contendo assuntos de interesse geral da SBC, com a colaboração de seus associados;
j) organizar e manter Biblioteca especializada, Mapoteca e Arquivo Técnico; e
l) conceder prêmios e distinções, mediante regulamentos próprios.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

ART. 3º - Das categorias de sócios e membros da SBC.
SBC admitirá sócios e membros nas seguintes categorias:

SÓCIOS (CONTRIBUINTES)

MEMBROS (NÃO CONTRIBUINTES)

ASPIRANTES

CORRESPONDENTES

BENEMÉRITOS

HONORÁRIOS

EFETIVOS

REMIDOS

MANTENEDORES

- - -

PARÁGRAFO 1º - As categorias de sócios e membros da SBC, assim se definem:

a) Aspirantes: estudantes de nível médio ou de graduação universitária;

b) Beneméritos: pessoas ou entidades que contribuam de maneira excepcional para o engrandecimento da SBC;

c) Correspondentes: entidades nacionais e estrangeiras ou pessoas residentes no Exterior que se interessem por intercâmbio de informações e conhecimentos com a SBC;

d) Efetivos: pessoas que se dediquem ao exercício, ao ensino ou à pesquisa nos diversos ramos da Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto;

e) Honorários: personalidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado relevantes serviços à Cartografia, Geodésia, Fotogrametria ou Sensoriamento Remoto no Brasil e não pertençam ao quadro social da SBC;

f) Mantenedores: entidades públicas e privadas executoras ou usuárias da Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto, de seu ensino técnico ou de sua pesquisa, bem como da indústria correlata; e

g) Remidos: sócios efetivos da SBC que tenham contribuído durante 35 (trinta e cinco) anos, computado o período que, eventualmente, tenham permanecido como sócios aspirantes.

PARÁGRAFO 2º - Os sócios de qualquer categoria, signatários da Ata de Fundação da SBC, são considerados sócios fundadores.
ART. 4º - As propostas de admissão de sócios efetivos, aspirantes e mantenedores, e de membros correspondentes, assinadas pelo candidato e por dois sócios efetivos, serão encaminhadas pelo Presidente ao Conselho Deliberativo, que decidirá a respeito, pelo voto da maioria dos membros presentes à Sessão.
ART. 5º - As propostas de sócios beneméritos e de membros honorários assinadas, no mínimo, por cinquenta sócios com direito a voto, e devidamente justificadas, serão encaminhadas pelo Presidente ao Conselho Deliberativo, que decidirá sobre o mérito do proposto, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente poderá solicitar o voto, por correspondência, dos Conselheiros que faltarem à Sessão de que trata este artigo.
ART. 6º - Os diplomas de sócios beneméritos e membros remidos e honorários serão entregues na Sessão Solene de Aniversário da SBC, 28 de outubro e que se seguir à aprovação das respectivas propostas.
ART. 7º - O direito de votar e de receber votação é privativo dos sócios efetivos, beneméritos e mantenedores (os quais, na data das eleições, tenham mais de 180 (cento e oitenta) dias como associados), e dos sócios remidos.
ART. 8º - Os sócios e membros (Instituições) de todas as categorias têm direito a freqüentar a Sede e receber as publicações regulares editadas pela SBC.
ART. 9º - O valor da anuidade básica será fixada na última reunião do Conselho Deliberativo, realizada antes do dia 31 de dezembro, de acordo com o desempenho financeiro verificado no decorrer do ano e com o orçamento aprovado para o exercício em curso.
PARÁGRAFO 1º - Os sócios efetivos e beneméritos (pessoa física) pagarão uma anuidade básica;
PARÁGRAFO 2º - Os sócios aspirantes pagarão 25 % (vinte e cinco por cento) da anuidade básica;
PARÁGRAFO 3º - Os sócios mantenedores pagarão doze anuidade básicas;
PARÁGRAFO 4º - Os sócios beneméritos mantenedores pagarão 12 (doze) anuidades básicas;
PARÁGRAFO 5º - Os Membros remidos, honorários e correspondentes são isentos do pagamento da anuidade básica;
PARÁGRAFO 6º - A anuidade básica poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, a critério do Conselho Deliberativo;
PARÁGRAFO 7º - Os sócios que não estejam em dia com as suas contribuições terão suspensos os seus direitos e privilégios;
PARÁGRAFO 8º - O atraso de mais de uma contribuição anual poderá implicar a exclusão do quadro social; e
PARÁGRAFO 9º - O sócio excluído, na forma do parágrafo anterior, poderá ser readmitido mediante aprovação do Conselho Deliberativo, pagando as anuidades vencidas até a data da readmissão.

TÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA

ART. 10º - A SBC é estruturada da seguinte forma: Assembléia Geral, Conselho Consultivo, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva, Comissões Técnico-Científicas e Coordenadores Estaduais e Adjuntos.
PARÁGRAFO ÚNICO - O membro de qualquer órgão da SBC não pode ser, ao mesmo tempo, membro de outro órgão, excetuando-se as Comissões Técnico-Científicas.
ART. 11º - Os ocupantes de cargos, previstos na estrutura orgânica da SBC, para suprimento por eleição ou não, devem, obrigatoriamente, pertencer ao seu quadro social, não podendo receber remuneração de qualquer espécie.

TÍTULO III - CAPÍTULO I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 12º - As Assembléias Gerais Ordinárias, realizadas anualmente, se possível, no mês de julho, serão convocadas com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, e as Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, ou solicitadas por escrito, por 9 (nove) membros do Conselho Deliberativo, ou por 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, ou pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 100 (cem) sócios com direito a voto, tendo o Presidente 15 (quinze) dias para efetuar a convocação, em todas as hipóteses, com antecipação mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO 1º - A convocação das Assembléias Gerais dar-se-á através de divulgação no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação;
PARÁGRAFO 2º - As mesas das Assembléias Gerais serão compostas por membros da Diretoria Executiva e por dois sócios efetivos aclamados pela própria Assembléia; e
PARÁGRAFO 3º - As Atas das Assembléias Gerais serão lavradas pelo Secretário-Geral e assinadas pelos componentes da mesa.
ART. 13º - A Diretoria Executiva organizará o Temário da Assembléia Geral e a Agenda das respectivas Sessões, incluindo, além da prestação de contas da administração e da formulação de planos futuros, um programa de atividades técnico-científicas, culturais e sociais.
ART. 14º - A Assembléia Geral é soberana em suas decisões, para as quais será exigida a maioria de 2/3 (dois terços) dos sócios presentes com direito a voto.
PARÁGRAFO 1º - As decisões das Assembléias Gerais serão baixadas sob a forma de Resoluções, devidamente numeradas;
PARÁGRAFO 2º - O "quorum" para votação de uma Resolução é de 25 (vinte e cinco) sócios com direito a voto; e
PARÁGRAFO 3º - Havendo matéria a votar, e faltando "quorum", o Presidente fará nova convocação, para votação, com qualquer número, dentro de 24 horas.

TÍTULO III - CAPÍTULO II - DO CONSELHO CONSULTIVO

ART. 15º - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta da SBC, não lhe competindo praticar atos administrativos na SBC nem em seu nome.
ART. 16º - O Conselho Consultivo será constituído por todos os ex-presidentes da SBC que tenham exercido mandato, efetivamente, por um período mínimo de 6 (seis) meses, e por um representante de cada sócio mantenedor.
ART. 17º - As reuniões do Conselho Consultivo serão convocadas pelo Presidente, sendo obrigatórias duas anuais, uma delas marcada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da Assembléia Geral Ordinária, ou sempre que o próprio Conselho julgar necessário, mediante solicitação de convocação dirigida por 1/3 (um terço) de seus membros ao Presidente, que terá 15 (quinze) dias para fazê-la.
ART. 18º - Das reuniões do Conselho Consultivo emanarão recomendações às Assembléias Gerais, e ao Conselho Deliberativo.
ART. 19º - O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente da SBC.
ART. 20º - Qualquer ex-Presidente da SBC, quando eleito para membro dos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, ou para cargo na Diretoria Executiva, ou quando ocupar cargo nas Coordenadorias Estaduais, será, automaticamente, licenciado do Conselho Consultivo.

TÍTULO III - CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

ART. 21º - A SBC será administrada por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Diretoria Executiva.
ART. 22º - A Diretoria Executiva será assessorada por Comissões Técnico-Científicas.
ART. 23º - A SBC terá representações em todos os Estados do País, através das Coordenadorias Estaduais.

TÍTULO III - CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 24º - O Conselho Deliberativo será composto de 11 (onze) membros, sendo 2 (dois) natos e 9 (nove) titulares, eleitos, juntamente com os 1º, 2º e 3º suplentes, na mesma Assembléia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO 1º - São membros natos do Conselho Deliberativo o Presidente e o Secretário-Geral da SBC;
PARÁGRAFO 2º - Os Conselheiros terão o mandato de 2 (dois) anos, sendo 1/3 (um terço) renovado, em anos alternados, pelo voto direto da Assembléia Geral Ordinária.
PARÁGRAFO 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou de, no mínimo, 5 (cinco) Conselheiros, sendo, em qualquer dos casos, exigido o "quorum" de 6 (seis) membros, computados o Presidente e o Secretário-Geral;
PARÁGRAFO 4º - As Atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão redigidas pelo Secretário-Geral, que as assinará juntamente com o Presidente;
PARÁGRAFO 5º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas do Conselho Deliberativo, salvo se houver solicitado licença, e esta houver sido concedida;
PARÁGRAFO 6º - Os 1º, 2º e 3º suplentes substituirão, nesta ordem e automaticamente, qualquer Conselheiro ausente à reunião do Conselho Deliberativo; e
PARÁGRAFO 7º - Em caso de afastamento definitivo de Conselheiros titulares os suplentes, seguindo o mesmo critério do parágrafo anterior, assumirão o cargo vago até o final do mandato dos substituídos.
ART. 25º - Compete ao CONSELHO DELIBERATIVO:
a) aprovar os nomes dos sócios submetidos pelo Presidente para prover os cargos de Presidente de Comissões Técnico-Científicas, Coordenadores Estaduais e respectivos Adjuntos, Diretor de Congresso da SBC e demais cargos não elegíveis em Assembléia Geral;
b) fiscalizar as eleições, assegurando a normalidade dos pleitos;
c) elaborar ou alterar, "ad referendum" da Assembléia Geral, os regimentos internos da SBC, dos seus Congressos e Reuniões, assim como os regulamentos dos prêmios por ela concedidos;
d) aprovar o Plano de Atividades Técnico-Científicas da SBC, elaborado pela Diretoria Executiva;
e) aprovar a proposta orçamentária, elaborada pela Diretoria Executiva;
f) aprovar o quadro dos servidores remunerados indispensáveis, propostos pela Diretoria Executiva;
g) organizar, regulamentar e instalar as Comissões Técnico-Científicas;
h) conceder licença, de até 6 (seis) meses, ao Conselheiro que a solicitar por motivo justificado;
i) autorizar despesas extraordinárias, solicitadas pela Diretoria Executiva, através de exposição de motivos;
j) autorizar a contratação de serviços de assessoria;
l) aprovar atos normativos sobre assuntos de interesse da SBC, emanados da Diretoria Executiva; e
m) resolver os casos omissos no presente Estatuto, até a primeira Assembléia Geral seguinte à identificação de tais situações.

TÍTULO III - CAPÍTULO V - DO CONSELHO FISCAL

ART. 26º - A SBC terá um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e dos 1º, 2º e 3º suplentes, eleitos em Assembléia Geral Ordinária pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos.
PARÁGRAFO 1º - Os 1º, 2º e 3º suplentes substituirão, nesta ordem e automaticamente, qualquer Conselheiro ausente à reunião do Conselho Fiscal; e
PARÁGRAFO 2º - Em caso de afastamento definitivo de Conselheiros titulares, os suplentes, seguindo o mesmo critério do parágrafo anterior, assumirão o cargo vago até o final do mandato dos substituídos.
ART. 27º - Compete ao CONSELHO FISCAL:
a) verificar a exatidão do relatório da Diretoria Executiva e da respectiva documentação patrimonial e de caixa, formalizando o resultado de sua fiscalização mediante parecer apresentado à Assembléia Geral Ordinária;
b) reunir-se, por convocação do Presidente, pelo menos uma vez por ano, 15 (quinze) dias antes da Assembléia Geral Ordinária; e
c) verificar, a qualquer tempo, por seu todo ou por qualquer de seus membros, a situação contábil e de tesouraria, requerendo este órgão, se julgar necessário, uma reunião do Conselho Deliberativo, ou a convocação de uma Assembléia Geral Extraordinária.

TÍTULO III - CAPÍTULO VI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

ART. 28º - A Diretoria Executiva será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente de Administração e Finanças, um Vice-Presidente para Assuntos Internacionais, um Vice-Presidente para Assuntos Regionais e Estaduais, um Vice-Presidente para Assuntos Técnico-Científicos e um Secretário-Geral.
PARÁGRAFO 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário;
PARÁGRAFO 2º - Todos os membros da Diretoria, exceto o Presidente, serão assessorados por Adjuntos; e
PARÁGRAFO 3º - Todos os membros da Diretoria Executiva deverão, preferencialmente, residir na cidade sede da SBC.
ART. 29º - No caso de ocorrer renúncia ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes, simultaneamente, caberá ao Conselho Deliberativo designar um de seus membros para presidir a SBC, até a realização de eleição, para preenchimento dos cargos vagos, a ser efetivada em Assembléia Geral Extraordinária dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do dia da designação.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de vacância ou impedimento definitivo do Presidente, o Vice-Presidente de Administração e Finanças assumirá o cargo até a imediata reunião do Conselho Deliberativo, que decidirá qual dos Vice-Presidentes deverá presidir a SBC até a Assembléia Geral Ordinária seguinte.
ART. 30º - Compete à DIRETORIA EXECUTIVA:
a) promover o desenvolvimento da SBC e assegurar o pleno cumprimento de sua finalidade;
b) organizar e manter a administração da SBC, prestando contas ao Conselho Fiscal, anualmente ou quando solicitado;
c) promover proposta orçamentária para cada exercício;
d) promover a realização das Assembléias Gerais e demais reuniões previstas neste Estatuto;
e) admitir, com aprovação do Conselho Deliberativo, os sócios propostos;
f) excluir, por indicação do Conselho Deliberativo, o sócio que, por conduta irregular ou quebra de ética profissional, criar situações embaraçosas no seio da SBC;
g) planejar, promover e orientar as atividades técnico-científicas da SBC; e
h) reunir-se, mensalmente, com um "quorum" de 50% (cinquenta por cento) de seus membros.
ART. 31º - Compete ao PRESIDENTE:
a) presidir a SBC, coordenando suas atividades;
b) submeter os nomes dos Coordenadores Estaduais, dos Presidentes das Comissões Técnico-Científicas, dos Adjuntos e de Diretor dos Congressos da SBC à aprovação do Conselho Deliberativo, nomeá-los, mediante portaria, e empossá-los nos respectivos cargos;
c) convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões dos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Fiscal;
d) presidir, com direito a voto de qualidade, as Assembléias Gerais, as reuniões dos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Fiscal e da Diretoria Executiva;
e) tratar dos interesses gerais da SBC, representando-a em juízo ou fora dele;
f) outorgar procurações, juntamente com um dos Vice-Presidentes;
g) endossar e assinar cheques, recibos, contratos, convênios, comodatos e outros documentos da SBC, juntamente com o Vice-Presidente de Administração e Finanças;
h) organizar, juntamente com os demais membros da Diretoria, de acordo com as decisões das Assembléias Gerais, o programa de atividades da SBC;
i) apresentar, à Assembléia Geral Ordinária, o relatório das atividades da SBC, referente ao exercício anterior, e o balanço financeiro anual, com o parecer do Conselho Fiscal;
j) admitir e dispensar auxiliares, ouvidos os membros da Diretoria Executiva;
l) autorizar a realização de despesas dentro do orçamento aprovado;
m) representar a SBC em quaisquer atos que impliquem ônus, hipoteca ou alienação de bens imóveis, juntamente com outro membro da Diretoria Executiva, mediante prévia deliberação de Assembléia Geral;
n) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as decisões das Assembléias Gerais e do Conselho Deliberativo;
o) assinar a correspondência que julgar de sua competência;
p) delegar atribuições, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, fazendo-o através de Portaria apenas por ele assinada;
q) nomear, juntamente com outro membro da Diretoria Executiva, procuradores "ad negotia" e "ad judicia", por prazo determinado e com poderes específicos;
r) praticar os demais atos de administração que não lhe sejam vedados neste Estatuto; e
s) nomear, ouvido o Conselho Deliberativo, os elementos não mencionados na alínea "b" e julgados necessários ao bom desempenho das atividades da SBC.
ART. 32º - Compete ao VICE-PRESIDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS:
a) prestar assistência ao Presidente e substituí-lo, em seus impedimentos ou ausências, sucedendo-o, em caso de vacância, até a reunião seguinte do Conselho Deliberativo, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir qualquer dos outros Vice-Presidentes nos seus impedimentos ou ausências, e acumular os cargos em caso de afastamento permanente de um dos Vice-Presidentes, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
c) coordenar as atividades administrativas e financeiras da SBC;
d) submeter ao Presidente proposta orçamentária elaborada para cada exercício;
e) propor ao Presidente medidas julgadas necessárias ao bom desempenho da SBC, na área de sua competência; f) assinar, em conjunto com o Presidente, cheques, endossos, quitações e demais documentos que desonerem a SBC para com terceiros;
g) promover a arrecadação da receita;
h) apresentar à Diretoria Executiva, semestralmente, o balanço das receitas e das despesas, a fim de ser submetido à apreciação do Conselho Fiscal, mantendo sua escrituração em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão; e
i) administrar os bens da SBC e responsabilizar-se por sua organização, guarda e destinação.
ART. 33º - Compete ao VICE-PRESIDENTE PARA ASSUNTOS INTERNACIONAIS:
a) prestar assistência ao Presidente, substituir qualquer dos outros Vice-Presidentes, nos seus impedimentos ou ausência, e acumular os cargos em caso de afastamento permanente de um dos Vice-Presidentes, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) coordenar as atividades inerentes às relações internacionais da SBC;
c) sugerir ao Presidente a representação da SBC em eventos internacionais; e
d) propor ao Presidente medidas julgadas necessárias ao bom desempenho da SBC, na área de sua competência.
ART. 34º - Compete ao VICE-PRESIDENTE PARA ASSUNTOS ESTADUAIS:
a) prestar assistência ao Presidente, substituir qualquer dos outros Vice-Presidentes, nos seus impedimentos ou ausências, e acumular os cargos em caso de afastamento permanente de um dos Vice-Presidentes, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) coordenar as atividades das Coordenadorias Estaduais;
c) submeter ao Presidente proposta para o estabelecimento das Coordenadorias Estaduais;
d) propor ao Presidente medidas julgadas necessárias ao bom desempenho da SBC, na área de sua competência; e
e) propor ao Presidente os nomes dos Coordenadores Estaduais.
ART. 35º - Compete ao VICE-PRESIDENTE PARA ASSUNTOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS:
a) prestar assistência ao Presidente, substituir qualquer dos outros Vice-Presidentes, nos seus impedimentos ou ausências, e acumular os cargos em caso de afastamento permanente de um dos Vice-Presidentes, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) coordenar as atividades das Comissões Técnico-Científicas;
c) elaborar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Conselho Deliberativo, o Programa Anual de Atividades Técnico-Científicas;
d) sugerir e coordenar a realização de Simpósios, Seminários, Foros, Reuniões e outros eventos de natureza técnico-científica, estabelecendo seus temários;
e) coordenar as atividades técnico-científicas das Diretorias Regionais e determinar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do Programa Anual dessas atividades, em comum acordo com o Vice-Presidente para Assuntos Estaduais;
f) propor ao Presidente medidas julgadas necessárias ao bom desempenho da SBC, na área de sua competência; e
g) propor ao Presidente os nomes dos Presidentes das Comissões Técnico-Científicas.
ART. 36º - Compete ao SECRETÁRIO-GERAL:
a) prestar assistência ao Presidente, além de exercer as atribuições que lhe forem delegadas;
b) secretariar as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, bem como as reuniões de outorga de prêmios conferidos pela SBC;
c) responder pelo protocolo e pelo arquivo;
d) coordenar as atividades culturais e sociais, bem como a divulgação e as publicações da SBC, inclusive as relacionadas com a utilização dos acervos técnicos da Biblioteca e da Mapoteca;
e) submeter à Diretoria Executiva os Programas Anuais de Atividades Sócio-Culturais e de Divulgação e Publicações;
f) propor à Diretoria Executiva a adoção das medidas julgadas necessárias ao bom desempenho da SBC, no que concerne às suas atividades;
g) assinar, com o Presidente, os diplomas e carteiras de sócios; e
h) responder pela ordenação e atualização do quadro social da SBC.

TÍTULO III - CAPÍTULO VII - DOS ADJUNTOS

ART. 37º - Os Vice-Presidentes e o Secretário-Geral serão coadjuvados por Adjunto, a saber:
a) Adjuntos do Vice-Presidente de Administração e Finanças;
b) Adjuntos do Vice-Presidente para Assuntos Internacionais;
c) Adjuntos do Vice-Presidente para Assuntos Estaduais;
d) Adjuntos do Vice-Presidente para Assuntos Técnico-Científicos; e
e) Adjuntos do Secretário-Geral, para Assuntos de Divulgação e Expediente.
ART. 38º - Cada Adjunto será indicado, pelo respectivo Vice-Presidente ou Secretário-Geral, ao Presidente, que submeterá o nome do proposto à aprovação do Conselho Deliberativo.
ART. 39º - Os Adjuntos terão gestões coincidentes com os mandatos dos respectivos Vice-Presidentes ou Secretário-Geral.
ART. 40º - As atribuições dos Adjuntos serão propostas, pelos respectivos Vice-Presidentes ao Presidente, que as submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo.

TÍTULO III - CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS

ART. 41º - A SBC terá oito Comissões Técnico-Científicas, de caráter permanente, subordinadas ao Vice-Presidente para Assuntos Técnico-Científicos, abaixo discriminadas:

Comissão Técnica I - Hidrografia;
Comissão Técnica II - Geodésia, Astronomia, Topografia e Agrimensura;
Comissão Técnica III - Cartografia;
Comissão Técnica IV - Fotogrametria;
Comissão Técnica V - Sensoriamento Remoto e Interpretação de Imagens;
Comissão Técnica VI - Cadastro Técnico Multifinalitário e Gestão Territorial;
Comissão Técnica VII - Sistemas de Informações Geográficas; e
Comissão Técnica VIII - Formação Profissional, Ensino e Pesquisa.

ART. 42º - As Comissões Técnico-Científicas serão presididas por sócios, indicados pelo Presidente e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
ART. 43º - Os trabalhos das Comissões Técnico-Científicas serão coordenados pelo Vice-Presidente para Assuntos Técnico-Científicos.
ART. 44º - Compete às Comissões Técnico-Científicas:
a) sugerir a realização de Simpósios, Seminários, Foros e outros eventos, estabelecendo os respectivos temários, facilitando a apresentação de trabalhos e selecionando-os, de forma a garantir o alto nível dessas reuniões;
b) estimular a pesquisa no campo de suas atividades;
c) sugerir ao Vice-Presidente para Assuntos Internacionais o incremento de relações e troca de informações com entidades estrangeiras;
d) fomentar o aperfeiçoamento e a atualização do ensino técnico;
e) promover a sua área específica, visando ao aprimoramento dos padrões técnico vigentes; e
f) sugerir ao Vice-Presidente para Assuntos Técnico-Científicos as medidas julgadas convenientes ao desenvolvimento da suas respectivas áreas de atuação.

TÍTULO III - CAPÍTULO IX - DAS COORDENADORIAS ESTADUAIS


ART. 45º - A SBC será representada, no âmbito estadual, através de Coordenadorias Estaduais localizadas, preferencialmente, nas capitais das Unidades da Federação.
ART. 46º - Cada Coordenadoria Estadual será dirigida por um Coordenador, proposto pelo Vice-Presidente para Assuntos Estaduais, ao Presidente, e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
ART. 47º - Compete às COORDENADORIAS ESTADUAIS:
a) promover os interesses profissional e público sobre os diversos ramos da Cartografia no Estado onde se localiza;
b) representar os interesses da SBC no Estado em que se situa;
c) incrementar relações e troca de informações técnico-científicas entre os sócios residentes no Estado, sempre que possível, através de reuniões e conferências;
d) propor, ao Vice-Presidente para Assuntos Estaduais as medidas julgadas adequadas ao desenvolvimento da SBC, no Estado em que atua;
e) administrar os bens móveis e imóveis das Coordenadorias Estaduais;
f) remeter, semestralmente, à Sede da SBC, relatórios de atividades técnico-científicas, físico-financeiros com indicação dos valores patrimoniais;
g) promover reuniões dos Sócios da SBC vinculados ao Estado, para consecução dos objetivos deste Estatuto;
h) coletar e preparar dados e informações relativas que mereçam destaques especial para a SBC, em face dos interesses do Estado; e
i) colaborar com o Diretor do Congresso e com os organizadores de Simpósios, Seminários, Foros e outros eventos promovidos pela SBC, quando realizados em seu Estado.

TÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES

ART. 48º - A eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Secretário-Geral, dos membros titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal far-se-á, por escrutínio secreto, em Assembléia Geral Ordinária, ou excepcionalmente, na forma prescrita nos Artigos 29 e 50.
PARÁGRAFO 1º - Serão aceitos votos por correspondência dos sócios ausentes da cidade onde se realizar a Assembléia Geral, convocada para eleições;
PARÁGRAFO 2º - As cédulas de votação serão colocadas em envelopes padronizados, livres de qualquer sinal de identificação;
PARÁGRAFO 3º - Todos os mandatos serão de dois anos, sendo os de 3 (três) membros titulares do Conselho Deliberativo renovados, em anos alternados, pelo voto direto da Assembléia Geral Ordinária;
PARÁGRAFO 4º - A posse dos eleitos terá lugar na Sede da SBC, no dia 28 de outubro do ano da eleição, em sessão conjunta da Diretoria Executiva e dos Conselhos que terminam seus mandatos; e
PARÁGRAFO 5º - Na reunião de posse o novo Presidente submeterá à análise e aprovação do Conselho Deliberativo empossado os nomes dos sócios, por ele apresentados, para ocuparem as Diretorias Regionais e as Presidências das Comissões Técnico-Científicas.
ART. 49º - Cada membro dirigente da SBC somente poderá ser reeleito uma só vez para o mesmo cargo, podendo a ele voltar, por eleição direta, depois de ocupado por outro titular durante uma gestão.
ART. 50º - No caso de vacância de cargos, que prejudique o desempenho do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, será convocada pelo Presidente uma Assembléia Geral Extraordinária, visando ao preenchimento dos cargos para o restante do mandato.
ART. 51º - É obrigatório o registro, na Secretaria da SBC, das chapas eleitorais completas dos candidatos à eleição, até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a realização do pleito, quando convocado para Assembléia Geral Ordinária, e até 30 (trinta) dias quando previsto, excepcionalmente, para Assembléia Geral Extraordinária.
PARÁGRAFO 1º - As inscrições de chapas eleitorais serão dirigidas ao Presidente, por meio de mensagem assinadas, no mínimo, por 20 (vinte) sócios com direito a voto;
PARÁGRAFO 2º - As chapas eleitorais poderão ser lançadas por voto da maioria dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, presentes à reunião conjunta convocada para esta finalidade, sendo registradas na Secretaria da SBC, em conformidade com os prazos fixados neste artigo;
PARÁGRAFO 3º - Cabe ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate na votação referida no parágrafo anterior; e
PARÁGRAFO 4º - Para renovação do terço do Conselho Deliberativo proceder-se-á ao registro dos candidatos na Secretaria da SBC, podendo também a indicação dos 3 (três) Conselheiros ser feita pelo voto da maioria dos membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, conforme as prescrições dos três parágrafos anteriores.
ART. 52º - O Conselho Deliberativo, como responsável pela normalidade dos pleitos, baixará, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data das eleições, as instruções reguladoras julgadas necessárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando eleições ocorrerem em razão do previsto no Art. 29 ou no Art. 50, a antecipação mínima para a fixação das instruções reguladoras, mencionadas neste artigo, será de 30 (trinta) dias da data da realização da Assembléia Geral Extraordinária, na qual efetivar-se-á o pleito.

TÍTULO V - DOS CONGRESSOS E REUNIÕES

ART. 53º - A SBC promoverá, em âmbito nacional, com possível e desejável repercussão internacional, Congressos Brasileiros de Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto.
PARÁGRAFO 1º - Esses Congressos realizar-se-ão em anos alternados e em diferentes sedes municipais, de modo a melhor interessar os meios culturais e científicos do País; e
PARÁGRAFO 2º - Para realizar tais Congressos a SBC procurará congregar os organismos técnicos especializados, de modo a obter o apoio e o patrocínio, promovendo, com suficiente antecedência, a constituição de uma Comissão Organizadora, integrada por representantes desses organismos e presidida pelo Diretor do Congresso.
ART. 54º - O Diretor do Congresso será indicado pelo Presidente e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Diretor do Congresso será, de preferência, escolhido entre os sócios residentes na cidade onde se realizar o evento.
ART. 55º - Compete ao DIRETOR DO CONGRESSO:
a) organizar o Congresso da SBC, de comum acordo com a Diretoria Executiva, e, em particular, com o Diretor Regional em cuja jurisdição se localizar a cidade escolhida como sede do evento;e
b) submeter a programação do Congresso ao Conselho Deliberativo para sua aprovação.
ART. 56º - Dos Congressos Brasileiros de Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto, emanarão Recomendações e Moções que, posteriormente, serão divulgadas e endereçadas a instituições ou personalidades interessadas, mediante documento firmado pelo Presidente e o Diretor do Congresso.
ART. 57º - A SBC promoverá, periodicamente, outros eventos de caráter técnico-científico para abordar assuntos de relevante importância para a Cartografia, Geodésia, Fotogrametria e Sensoriamento Remoto, sugeridos pelas Comissões Técnico-Científicas.

TÍTULO VI - DOS PRÊMIOS E DISTINÇÕES

ART. 58º - A SBC - oferecerá, a título de incentivo ou reconhecimento, os seguintes prêmios e distinções:
a) PRÊMIO INICIAÇÃO À CIÊNCIA CARTOGRÁFICA;
b) PRÊMIO RICARDO FRANCO; e
c) ORDEM DO MÉRITO CARTOGRÁFICO.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os prêmios e distinções serão outorgados de conformidade com os respectivos Regulamentos.

TÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO

ART. 59º - O patrimônio da SBC será constituído por bens móveis e imóveis, direitos e ações, títulos e outros valores.
ART. 60º - Constituem rendas e recursos financeiros da SBC:
a) as importâncias recebidas de seus sócios, a qualquer título;
b) as importâncias arrecadadas, a qualquer título, pelas Coordenadorias Estaduais;
c) as importâncias provenientes de quaisquer acordos ou convênios firmados pela SBC, na forma neles disposta;
d) as importâncias provenientes de subvenções e auxílios de qualquer natureza, oferecidas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) as importâncias provenientes de vendas de quaisquer publicações;
f) as doações ou legados, de qualquer natureza que lhe sejam destinados;
g) outros rendimentos que lhe caibam, por via legal, jurídica, contratual ou convenial; e
h) as importâncias resultantes de eventos de qualquer natureza.
ART. 61º - O Conselho Fiscal, a seu critério, poderá mandar realizar inspeções de natureza contábil-financeira, nas Coordenadorias Estaduais, por si ou por auditores independentes.
ART. 62º - Os valores em títulos ou espécie serão depositados em estabelecimentos bancários, escolhidos pela Diretoria Executiva, em conta especial da SBC movimentada, conjuntamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente de Administração e Finanças.
ART. 63º - O Conselho Deliberativo expedirá normas para a gestão do patrimônio nacional ou internacional da SBC.
ART. 64º - A alienação do patrimônio imobiliário da SBC, quando houver necessidade de proceder-se ao fato, será realizada através de consulta aos sócios contribuintes, no gozo de seus direitos, tendo como veículo de voto a resposta à carta-consulta. O ato somente será consumado após a aprovação por 3/4 (três quartos) dos sócios consultados.
ART. 65º - A gestão do patrimônio da SBC é da responsabilidade do Presidente.
ART. 66º - No caso de dissolução da SBC seu patrimônio será destinado a uma instituição congênere que esteja registrada no Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, designada pela própria Assembléia Geral Extraordinária em que se efetuar a dissolução, expressamente convocada para esse fim e amplamente anunciada, com antecedência de, pelos menos, 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O ato de dissolução ou alienação exigirá a manifestação de, pelos menos, 3/4 (três quartos) dos sócios com direito a voto.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 67º - A existência da SBC será por prazo indeterminado, e o exercício financeiro da mesma compreenderá o período entre 1º de julho a 30 de junho do ano seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os seus recursos serão aplicados, integralmente, no País na manutenção de seus objetivos institucionais e, no Exterior, no pagamento de taxas e anuidades a sociedades técnico-científicas internacionais.
ART. 68º - O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral Extraordinária mediante prévia proposta assinada, pelo menos, por 50 (cinquenta) sócios com direito a voto.
PARÁGRAFO 1º - O plano de modificação do Estatuto constará, obrigatoriamente, do edital de convocação da Assembléia Geral, e será levado ao conhecimento dos sócios com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias; e
PARÁGRAFO 2º - As modificações só serão introduzidas quando aprovadas por mais de 2/3 (dois terços) dos votantes presentes à Assembléia Geral Extraordinária.
ART. 69º - Os sócios não respondem, solidária ou individualmente, pelos compromissos assumidos pela SBC.
ART. 70º - A distribuição de lucros, bonificações ou vantagens de qualquer natureza e sob qualquer pretexto, é, taxativamente, vedada.
ART. 71º - É vedada a remuneração, por qualquer forma, dos cargos da Diretoria Executiva, dos Conselhos Consultivo, Deliberativo e Fiscal, dos Coordenadores Estaduais, de todos os Adjuntos e dos integrantes das Comissões Técnico-Científicas.
ART. 72º - Os casos omissos serão estudados e decididos pelo Conselho Deliberativo, "ad referendum" da Assembléia Geral.

TÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ART. 73º - O presente Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral, tendo alterado o seu Art. 41 pela XI Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 09 de outubro de 1995, no Auditório Profo Placidino Machado Fagundes da sede da SBC, e inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, terá vigência a partir do dia 31 de outubro de 1995.
ART. 74º - O presente Estatuto aprovado pela Assembléia Geral, tendo alterados os seus artigos 10, 20, 23, 25, 28, 31, 34, 35, 37, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 60, 65, 66 e 76, pela XIII Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia 28 de outubro de 1997, no Auditório Professor Placidino Machado Fagundes, na Sede da SBC, e inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, terá vigência a partir do dia 02 de Dezembro de 1997.